Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 57/98, DE 18 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 23.º
Venda não autorizada de impressos exclusivos
1 - A venda de impressos de modelo oficial exclusivos dos serviços de identificação criminal sem que tenha existido despacho de autorização constitui contra-ordenação, punível com coima de 100000$00 a 750000$00 e com a apreensão dos impressos e do produto da venda indevida.
2 - A organização do processo e a decisão sobre a aplicação da coima competem ao director-geral dos Serviços Judiciários.
3 - O produto das coimas constitui receita do cofre geral dos tribunais do Ministério da Justiça.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto