Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 106/2002, DE 13 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 28.º
Limites de idade para a passagem à aposentação

1 - A passagem à aposentação dos bombeiros sapadores está sujeita aos seguintes limites de idade:
a) Chefes principais e chefes - 60 anos;
b) Subchefes principais - 58 anos;
c) Subchefes de 1.ª classe - 54 anos;
d) Subchefes de 2.ª classe e bombeiros sapadores - 50 anos.
2 - A passagem à aposentação dos bombeiros municipais está sujeita aos seguintes limites de idade:
a) Chefe - 60 anos;
b) Subchefe - 58 anos;
c) Bombeiro de 1.ª classe - 54 anos;
d) Bombeiro de 2.ª classe e de 3.ª classe - 50 anos.
3 - Os funcionários que atingirem os limites de idade fixados nos números anteriores sem terem completado 36 anos de serviço podem requerer a permanência no exercício efectivo de funções até completarem 36 anos de serviço, não podendo, porém, ultrapassar os 70 anos de idade.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de Abril