Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 45/2008, DE 11 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 12.º
Taxas

1 - A apreciação dos procedimentos de notificação de transferência de resíduos está sujeita ao pagamento de taxas, a cobrar pela APA ao notificador, cujos montantes são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente.
2 - O produto das taxas referidas no número anterior constitui receita própria e exclusiva da APA.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 45/2008, de 11 de Março