Legislação   DECRETO-LEI N.º 204-A/2001, DE 26 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 67.º
Horários e regimes de trabalho
1 - Ao pessoal a exercer funções no Instituto aplica-se o regime previsto no Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto.
2 - Os regimes de prestação de trabalho, designadamente número de turnos, respectiva duração e acréscimo remuneratório, são determinados por regulamento interno, nos termos do artigo 6.º do referido diploma legal, que designadamente consagra horários com turnos de duração máxima de nove horas.
3 - O regime de funcionamento dos centros educativos é o de laboração contínua, com excepção dos sectores administrativo, de actividades escolares e de formação profissional.
4 - Por despacho do presidente poderão ser fixadas outras unidades orgânicas ou funcionais do Instituto que, regular ou temporariamente, tenham de funcionar em laboração contínua.
5 - As categorias e cargos abrangidos, global ou sectorialmente, pelo regime de laboração contínua são fixados por despacho do presidente.
6 - Pelo ónus do exercício das funções desenvolvidas para a prossecução das atribuições previstas nas alíneas b) a f) do n.º 1 do artigo 3.º do presente diploma é atribuído um suplemento nos seguintes termos:
a) 20% da remuneração base para os titulares dos cargos de director e subdirector de centro educativo, coordenador de equipa de centro educativo e da unidade operativa do Sistema de Monitorização Electrónica de Arguidos, técnicos superiores de reinserção social e outros técnicos superiores, técnicos profissionais de reinserção social, técnicos de orientação escolar e social e auxiliares técnicos de educação afectos a centros educativos ou à utilização de meios de vigilância electrónica e outro pessoal que exerça funções de formação de menores em centro educativo;
b) 15% da remuneração base para os titulares dos cargos de presidente, vice-presidente, director regional, director dos serviços de reinserção social na Madeira e nos Açores, director dos núcleos de extensão, coordenador de equipa de reinserção social, técnicos superiores de reinserção social e outros técnicos superiores, técnicos profissionais de reinserção social, técnicos de orientação escolar e social e auxiliares técnicos de educação afectos a equipas de reinserção social ou a equipamentos residenciais previstos no n.º 6 do artigo 24.º e outro pessoal que exerça funções em centros educativos;
c) 10% da remuneração base para os titulares de outros cargos dirigentes, para o pessoal afecto aos serviços de auditoria e inspecção e para outro pessoal afecto a equipas de reinserção social.
7 - A atribuição do suplemento referido no número anterior é abonado em 12 mensalidades e não prejudica as compensações devidas, nos termos da lei, designadamente pelo trabalho extraordinário efectivamente prestado e pelo exercício de funções em regime de turnos.
8 - O suplemento referido nos números anteriores está sujeito a desconto de quota para aposentação, nos termos do artigo 47.º do Estatuto da Aposentação.
9 - Ao pessoal afecto aos centros educativos e a equipas de reinserção social é contado, para efeitos de aposentação, um acréscimo de 20% no tempo de serviço prestado no âmbito daquelas unidades orgânicas, pelo ónus acrescido relacionado com o exercício das suas funções.
10 - O acréscimo referido no número anterior relativamente ao pessoal afecto a equipas de reinserção social não pode exceder quatro anos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 204-A/2001, de 26 de Julho