Legislação
LEI N.º 7/93, DE 01 DE MARÇO versão desactualizada
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Artigo 31.º
Encargos
Os encargos resultantes da aplicação da presente lei são satisfeitos pelo orçamento da Assembleia da República.
Aditado pelo seguinte diploma:
Lei n.º 24/95, de 18 de Agosto
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Lei n.º 24/95, de 18 de Agosto