Legislação   LEI N.º 7/93, DE 01 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 28.º
Encargos
Os encargos resultantes da aplicação da presente lei são satisfeitos pelo orçamento da Assembleia da República.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 7/93, de 01 de Março