Legislação   LEI N.º 7/93, DE 01 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 26.º
Obrigações declarativas e registo de interesses

1 - Os Deputados estão obrigados à entrega da declaração única de rendimentos, património e interesses, nos termos previstos no regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.
2 - A Assembleia da República assegura obrigatoriamente a publicidade no respetivo sítio da Internet dos elementos da declaração única relativos ao registo de interesses dos Deputados.
3 - A Comissão Parlamentar de Transparência e Estatuto dos Deputados tem acesso eletrónico em tempo real à totalidade das declarações de rendimentos, património e interesses apresentadas pelos Deputados à Assembleia da República e pelos membros do Governo, para efeitos de cumprimento das suas atribuições e competências.
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 60/2019, de 13 de Agosto