Legislação
LEI N.º 7/93, DE 01 DE MARÇO versão desactualizada
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Artigo 22.º
Dever de declaração
Os Deputados formulam e depositam na comissão parlamentar referida no artigo 27.º-A declaração de inexistência de incompatibilidade ou impedimento nos 60 dias posteriores à tomada de posse.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Lei n.º 43/2007, de 24 de Agosto