Legislação   LEI N.º 7/93, DE 01 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 22.º
Dever de declaração
Os Deputados formularão e depositarão na Procuradoria-Geral da República declaração de inexistência de incompatibilidade ou impedimento nos 60 dias posteriores à tomada de posse.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 7/93, de 01 de Março