Legislação   LEI N.º 7/93, DE 01 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 20.º
Incompatibilidades
1 - São incompatíveis com o exercício do mandato de Deputado à Assembleia da República os seguintes cargos ou funções:
a) Presidente da República, membro do Governo e Representantes da República para as regiões autónomas;
b) Membro do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Administrativo, do Tribunal de Contas, do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, Procurador-Geral da República e Provedor de Justiça;
c) Deputado ao Parlamento Europeu;
d) Membro dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas;
e) Embaixador não oriundo da carreira diplomática;
f) Governador e vice-governador civil;
g) Presidente e vice-presidente de câmara municipal;
h) Membro dos órgãos executivos das autarquias locais em regime de permanência ou em regime de meio tempo;
i) Dirigente ou trabalhador do Estado ou de outra pessoa coletiva pública;
j) Membro de órgão ou trabalhador de entidade administrativa independente, incluindo a Comissão Nacional de Eleições, a Entidade Reguladora para a Comunicação Social e o Banco de Portugal;
k) Membro do gabinete e da Casa Civil da Presidência da República, de gabinete dos Representantes da República para as regiões autónomas, de gabinete de membro do Governo, de gabinete de apoio a titulares de órgão executivo do poder local ou qualquer outro a estes legalmente equiparado;
l) Cônsul honorário de Estado estrangeiro;
m) Alto cargo ou função internacional, se for impeditivo do exercício do mandato parlamentar, bem como funcionário de organização internacional ou de Estado estrangeiro;
n) Presidente e vice-presidente do Conselho Económico e Social;
o) Membro de órgãos sociais ou similares, ou trabalhador, de empresas públicas, de empresas de capitais públicos ou participadas, de forma direta ou indireta, pelo Estado ou outras entidades públicas, ou de instituto público;
p) Integrar, a qualquer título, órgãos sociais de instituições, empresas ou sociedades concessionárias de serviços públicos ou que sejam parte em parceria público-privada com o Estado;
q) Integrar, a qualquer título, órgãos sociais de instituições, empresas ou sociedades de crédito, seguradoras e financeiras.
2 - O disposto na alínea i) do número anterior não abrange o exercício gratuito de funções docentes no ensino superior, de atividades de investigação e outras de relevante interesse social similares como tais reconhecidas caso a caso pela comissão parlamentar competente em razão da matéria.
3 - Sem prejuízo do disposto nos regimes de incompatibilidades previstos em lei especial, designadamente para o exercício de cargos ou atividades profissionais, é incompatível com o exercício do mandato de Deputado à Assembleia da República:
a) A titularidade de membro de órgão de pessoa coletiva pública e, bem assim, de órgão de sociedades de capitais maioritária ou exclusivamente públicos ou de concessionários de serviços públicos, com exceção:
i) De órgãos consultivos, científicos ou pedagógicos;
ii) De júris de provas científicas e académicas enquadradas no exercício de funções referidas no n.º 2;
iii) Do exercício de funções em regime de não permanência em autarquias locais e em outros órgãos integrados na administração institucional autónoma;
iv) De eleição pela Assembleia da República para o exercício dessas funções;
b) Cargos ou funções de designação governamental, independentemente da sua natureza, vínculo ou remuneração.
4 - Os Deputados podem exercer outras atividades desde que não excluídas pelo disposto no presente artigo em matéria de incompatibilidades, devendo comunicá-las, quanto à sua natureza e identificação, através do preenchimento e atualização da declaração única de rendimentos, património e interesses.
5 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 4.º, o exercício de cargo ou função incompatível implica a perda do mandato de Deputado, observado o disposto no n.º 1 do artigo 21.º-B.
6 - Os Deputados que sejam membros de conselhos de fiscalização ou de outros órgãos do Estado externos à Assembleia da República não auferem remunerações certas e permanentes pelo exercício dessas funções, sem prejuízo do direito a senhas de presença por reuniões ou diligências em que participem, bem como a ajudas de custo e subsídio de deslocações nos termos da lei geral.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 60/2019, de 13 de Agosto