Legislação   LEI N.º 7/93, DE 01 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 17.º
Utilização de serviços postais, telegráficos e telefónicos
Os Deputados têm direito a utilizar gratuitamente os serviços postais, telegráficos e telefónicos da Assembleia da República.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 7/93, de 01 de Março