Legislação
LEI N.º 7/93, DE 01 DE MARÇO versão desactualizada
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Artigo 17.º
Utilização de serviços postais, telegráficos e telefónicos
Os Deputados têm direito a utilizar gratuitamente os serviços postais, telegráficos e telefónicos da Assembleia da República.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Lei n.º 7/93, de 01 de Março