Legislação   LEI N.º 7/93, DE 01 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 16.º-A
Ajudas de custo

1 - As ajudas de custo estabelecidas ao abrigo do n.º 2 do artigo anterior são as indicadas nos números seguintes, sem prejuízo das demais normas regulamentares relativas à disciplina dos abonos.
2 - Os Deputados que residam fora dos concelhos de Lisboa, Oeiras, Cascais, Loures, Sintra, Vila Franca de Xira, Almada, Seixal, Barreiro, Amadora e Odivelas têm direito à ajuda de custo fixada para os membros do Governo, abonada por cada dia de presença em reunião plenária, de comissões ou em outras reuniões convocadas pelo Presidente da Assembleia da República e mais dois dias por semana.
3 - Os Deputados que residam nos concelhos de Lisboa, Oeiras, Cascais, Loures, Sintra, Vila Franca de Xira, Almada, Seixal, Barreiro, Amadora e Odivelas têm direito a um terço da ajuda de custo fixada no número anterior.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 44/2019, de 21 de Junho
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 44/2019, de 21 de Junho