Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 1/2005, DE 10 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 8.º
Aspectos procedimentais
1 - Quando uma gravação, realizada de acordo com a presente lei, registe a prática de factos com relevância criminal, a força ou serviço de segurança que utilize o sistema elaborará auto de notícia, que remeterá ao Ministério Público juntamente com a fita ou suporte original das imagens e sons, no mais curto prazo possível ou, no máximo, até setenta e duas horas após o conhecimento da prática dos factos.
2 - Caso não seja possível a remessa do auto de notícia no prazo previsto no número anterior, a participação dos factos será feita verbalmente.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro