Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 1/2005, DE 10 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 4.º
Condições de instalação
Nos locais objecto de vigilância com recurso a câmaras fixas é obrigatória a afixação, em local bem visível, de informação sobre as seguintes matérias:
a) A existência e a localização das câmaras de vídeo;
b) A finalidade da captação de imagens e sons;
c) Informação sobre o responsável pelo tratamento dos dados recolhidos, perante quem os direitos de acesso e rectificação podem ser exercidos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro