Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 119/2019, DE 18 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 24.º
Norma transitória

Caso não seja possível efetuar a compensação prevista no artigo 51.º do Código do Imposto do Selo relativamente a períodos anteriores à data de entrada em vigor da Declaração Mensal de Imposto do Selo prevista no artigo 52.º-A, o sujeito passivo deve reclamar graciosamente no prazo de 2 anos a contar daquela data.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 119/2019, de 18 de Setembro