Legislação   LEI N.º 104/2019, DE 06 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 6.º
Informação sobre a atividade social

1 - Os empregadores públicos devem prestar informação sobre a sua caracterização e atividade social, designadamente mapa de pessoal, quadro de pessoal, fluxos de entradas e saídas de trabalhadores, formação profissional, segurança e saúde no trabalho, acidentes de trabalho e doenças profissionais, greves e prestadores de serviços.
2 - A informação relativa à caracterização da atividade social dos empregadores deve ser registada e atualizada no SIOE, em formato eletrónico, de acordo com a seguinte estrutura:
a) Identificação e caracterização do empregador público;
b) Mapas de pessoal;
c) Quadros de pessoal;
d) Fluxos de entradas e saídas de trabalhadores;
e) Atividades de formação profissional dos trabalhadores;
f) Atividades de segurança e saúde no trabalho, designadamente:
i) Número de exames médicos a trabalhadores com menos de 50 anos;
ii) Número de exames médicos a trabalhadores com mais de 50 anos;
iii) Ações de formação no âmbito de segurança no trabalho;
g) Acidentes de trabalho e doenças profissionais;
h) Greves;
i) Prestadores de serviços.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o conteúdo, a estrutura, a fixação dos prazos e da periodicidade de registo e atualização da informação prevista nos números anteriores são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública, das autarquias locais, do trabalho, solidariedade e segurança social e da saúde.
4 - A informação prevista nas alíneas b) e i) do n.º 2 é atualizada semestralmente, reportada a 30 de junho e a 31 de dezembro, e a prevista nas alíneas c) e d) é atualizada mensalmente.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 104/2019, de 06 de Setembro