Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 17/91, DE 10 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 10.º
Pagamento voluntário em juízo
1 - Se a infracção for punível unicamente com pena de multa, o arguido pode, em qualquer altura do processo, mas sempre antes do início da audiência de julgamento, requerer o pagamento voluntário da multa, que lhe é liquidada pelo mínimo, acrescendo à liquidação o mínimo da taxa de justiça e demais quantias.
2 - Não tendo havido pagamento voluntário no prazo determinado ou sendo a infracção punível com pena de prisão ou medida de segurança, o juiz designa dia para julgamento.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 17/91, de 10 de Janeiro