Legislação   DECRETO-LEI N.º 116/2019, DE 21 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 8.º
Funções da comissão de cogestão da área protegida

1 - A comissão de cogestão é responsável por:
a) Garantir que a cogestão da área protegida é desenvolvida no respeito pelo dever de zelo da salvaguarda dos recursos e valores territoriais que fundamentam a classificação da área protegida;
b) Contribuir para o desenvolvimento das atividades locais em harmonia com os valores presentes, incorporando inovação e criatividade;
c) Viabilizar ações de promoção ambiental, económica e social, de sensibilização e comunicação, através da elaboração e execução dos instrumentos de cogestão na área protegida;
d) Dinamizar ações, em articulação com os diferentes agentes regionais e das Administrações central e local, para o desenvolvimento integrado da área protegida, bem como estimular a participação e a iniciativa da sociedade civil, designadamente através de ações de sensibilização e de projetos educativos;
e) Estimular parcerias com promotores, empresas, centros de investigação, instituições de formação e municípios destinadas a planear e a executar ações de valorização sustentável do território, em particular ações associadas à agro-silvo-pastorícia, à caça, à pesca, à cultura e ao turismo de natureza;
f) Promover o debate sobre as atividades e ações que ocorrem na área protegida e estimular as boas práticas de gestão para o seu uso e aproveitamento sustentáveis;
g) Prestar a informação necessária para assegurar a coerência e a complementaridade entre os diversos organismos e entidades, com vista ao desenvolvimento sustentável e integrado da área protegida;
h) Comunicar com todas as entidades públicas e privadas envolvidas na proteção e valorização do capital natural, interpretando e divulgando os principais atributos existentes na área protegida, e sensibilizar para as formas mais adequadas de os preservar e valorizar;
i) Elaborar e aprovar os instrumentos de gestão, após parecer do conselho estratégico;
j) Executar os instrumentos de gestão;
k) Consultar o conselho estratégico sobre assuntos de interesse para a valorização da área protegida;
l) Identificar os instrumentos e linhas de financiamento de apoio à execução do plano de cogestão da área protegida e apoiar os potenciais beneficiários para acesso a essas mesmas linhas;
m) Acompanhar a elaboração, alteração ou revisão do programa especial da área protegida;
n) Elaborar e aprovar o regulamento interno necessário ao seu bom desempenho.
2 - Para efeitos do acompanhamento previsto na alínea m) do número anterior, deve ser prevista a participação, nos termos adequados para o efeito, da comissão de cogestão na comissão consultiva do programa especial, a constituir nos termos previstos na alínea h) do n.º 1 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 116/2019, de 21 de Agosto