Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 59/2003, DE 01 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 26.º
Taxas

1 - Pelos custos inerentes à emissão da licença de funcionamento nos termos do artigo 5.º é devida uma taxa a pagar pelos requerentes.
2 - A taxa devida pela emissão daquela licença constitui receita da DGV, do ICN, da DRA respectiva e da câmara municipal com intervenção no processo, na proporção de 25/prct. para cada um.
3 - Por portaria conjunta dos Ministros de Estado e das Finanças, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente serão fixados os custos específicos a serem tomados em conta no cálculo das taxas, o montante das taxas a cobrar, bem como os aspectos administrativos do pagamento das mesmas.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 59/2003, de 01 de Abril