Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 59/2003, DE 01 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 23.º
Tramitação processual

1 - A competência para a elaboração de autos de contra-ordenação cabe às autoridades previstas no artigo 19.º
2 - A instrução dos processos de contra-ordenação compete à DRA da área da prática da infracção.
3 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao director-geral de Veterinária.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 59/2003, de 01 de Abril