Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   DECRETO-LEI N.º 59/2003, DE 01 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 21.º
Contra-ordenações

1 - Constituem contra-ordenações, puníveis com coima cujo montante mínimo é de (euro) 25 e máximo de (euro) 3740,98:
a) A infracção ao disposto nos n.os 2 e 8 do artigo 5.º, nos artigos 10.º e 12.º e no n.º 1 do artigo 13.º;
b) A infracção ao disposto nos capítulos I e II do anexo ao presente diploma, no que se refere às regras estabelecidas para os cuidados com os animais, infra-estruturas, alojamentos e transportes;
c) A infracção ao disposto nos capítulos III e IV do anexo ao presente diploma, no que se refere às regras sobre a gestão das colecções e às actividades pedagógicas e científicas.
2 - Constituem contra-ordenações, puníveis com coima cujo montante mínimo é de (euro) 500 e o máximo de (euro) 3740,98:
a) A aquisição, venda, troca, cedência ou doações de animais em parques zoológicos que não seja efectuada de acordo com o disposto no artigo 16.º;
b) A infracção ao disposto no n.º 7 do artigo 20.º;
c) O alojamento e maneio de animais em desconformidade com as regras constantes do anexo ao presente diploma.
3 - A reincidência é punida com o máximo da coima.
4 - A tentativa e a negligência são puníveis.
5 - O comportamento negligente será sancionado até metade do montante máximo da coima.
6 - As coimas aplicadas às pessoas colectivas poderão elevar-se até ao montante máximo de (euro) 44891,81.
7 - Sem prejuízo dos montantes máximos fixados, a coima deverá, sempre que possível, exceder o benefício económico que o agente retirou da prática do acto ilícito.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 59/2003, de 01 de Abril