Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 59/2003, DE 01 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 19.º
Controlo e fiscalização

Compete à DGV, ao ICN, às DRAOT, aos médicos veterinários municipais, à GNR e às pessoas a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente diploma, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 59/2003, de 01 de Abril