Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 59/2003, DE 01 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 16.º
Aquisição, venda, troca, cedência ou doações de animais

1 - A aquisição, venda, troca, cedência ou doação de animais só pode ser efectuada entre instituições abrangidas pelo âmbito de aplicação deste diploma.
2 - A aquisição, venda, troca, cedência ou doações de animais para ou de parques zoológicos a outras instituições que não as referidas no número anterior deve ser previamente autorizada pela DGV, a requerimento do interessado, que deve indicar expressamente os respectivos fundamentos.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 59/2003, de 01 de Abril