Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 59/2003, DE 01 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 6.º
Renovação de licença

1 - No prazo de 180 dias antes do termo de validade das licenças referidas no artigo anterior, deve o interessado solicitar a sua renovação, fazendo-as acompanhar de um novo parecer do médico veterinário municipal da área e do ICN, nos termos do disposto nos n.os 5 e 7 do mesmo artigo, sem o que esta caducará.
2 - O pedido de revalidação de licença referido na alínea anterior deve ser acompanhado das plantas de alojamento(s) ou instalações, caso tenham ocorrido alterações no parque zoológico.
3 - As licenças renovadas têm a validade de seis anos a contar da data da respectiva renovação.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 59/2003, de 01 de Abril