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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 59/2003, DE 01 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 5.º
Licenças

1 - Os parques zoológicos devem assegurar todas as condições previstas neste diploma e seu anexo, que dele faz parte integrante, sem as quais não podem ser licenciados.
2 - Os parques zoológicos carecem de licença de funcionamento que deve ser emitida antes da sua abertura ao público pelo director-geral de Veterinária, sob parecer vinculativo do ICN e da DGF, quando aplicável, da DRA e da câmara municipal da área de localização do mesmo.
3 - Para efeito da atribuição da licença de funcionamento referida no n.º 2, o interessado deve apresentar um requerimento na DRA da área de localização do qual conste a identificação do director, o tipo de parque zoológico em causa, as espécies animais a alojar e número de espécimes com menção da sua origem, a indicação do médico veterinário responsável e do responsável técnico, bem como o número de pessoas responsáveis pelo maneio dos animais.
4 - Com o requerimento devem ser entregues os seguintes documentos, quando aplicável:
a) Planta de localização e licença de construção emitidas pela câmara municipal da área de localização do parque zoológico;
b) Planta geral do parque zoológico, nomeadamente a dos alojamentos e restantes instalações de apoio, incluindo as de diversão do público;
c) Planta da rede eléctrica, da rede de águas e da rede de esgotos do parque zoológico;
d) Memória descritiva, da qual devem constar obrigatoriamente a localização e o tipo de equipamentos destinados às instalações de diversão do público;
e) Parecer do médico veterinário municipal em folha timbrada da respectiva edilidade com selo branco sobre a sua assinatura;
f) Parecer do ICN relativo à legalidade das espécies e ao programa científico e pedagógico;
g) Cortes e alçados dos alojamentos;
h) Declaração de aceitação do médico veterinário responsável e do responsável técnico;
i) Parecer da DGF, caso o parque zoológico possua espécies cinegéticas;
j) Registo criminal do director do parque zoológico.
5 - Após análise dos documentos referidos no número anterior e efectuada a inspecção do parque zoológico, a DRA emite o seu parecer no prazo máximo de 30 dias e envia o processo à DGV, para decisão, que a deverá notificar, em igual prazo, ao ICN, à respectiva DRA e à câmara municipal, ao requerente e à DGF, sempre que aplicável.
6 - A licença referida no n.º 2 é emitida no prazo máximo de 90 dias.
7 - As licenças têm a validade de seis anos a contar da data de emissão.
8 - A licença deve ser colocada à entrada do parque zoológico, num local bem visível ao público.
9 - Em requerimento dos interessados à DGV poderão ser dispensados os documentos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 4, quando a impossibilidade da sua apresentação for devidamente justificada.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 59/2003, de 01 de Abril