Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 59/2003, DE 01 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 3.º
Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) Parque zoológico qualquer estabelecimento, de carácter permanente, geograficamente circunscrito, onde sejam habitualmente alojados animais para exibição ao público durante sete ou mais dias por ano;
b) Animal qualquer espécie ou espécime animal vivo pertencente à fauna portuguesa ou exótica;
c) Animal de companhia todo o animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente no seu lar, para seu prazer e como companhia;
d) Animal perigoso qualquer animal que devido à sua especificidade fisiológica ou tipológica e ou comportamento agressivo possa causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais;
e) Bem-estar animal o estado de equilíbrio fisiológico e etológico do animal;
f) Alojamento qualquer instalação, edifício ou grupo de edifícios ou outro local, podendo incluir uma área aberta onde os animais se encontram mantidos;
g) Quarentena o alojamento onde são isolados animais procedentes de lugares exteriores ao parque zoológico, o qual deve estar implantado em área deste mesmo parque zoológico, com acesso restrito ao pessoal autorizado para tanto, adequadamente afastado dos restantes alojamentos e de onde os animais só sairão após decisão do médico veterinário responsável ou das autoridades veterinárias competentes;
h) Enriquecimento ambiental o conjunto de técnicas de maneio e concepção dos alojamentos que visam aumentar a diversidade do ambiente potenciando comportamentos variáveis do animal;
i) Director qualquer pessoa singular responsável pela gestão de um parque zoológico;
j) Pessoa competente qualquer pessoa singular com formação ou experiência reconhecida pela Direcção-Geral de Veterinária (DGV) para assegurar os cuidados de maneio de uma ou mais espécies ou espécimes animais em cativeiro, bem como pela detenção para efeitos de alojamento, reprodução, manutenção ou exibição, com ou sem fins comerciais, de animais;
l) Perito qualquer pessoa singular com conhecimentos e adequada experiência, de pelo menos cinco anos, na gestão e maneio profissional de animais em cativeiro;
m) Centro de reprodução qualquer alojamento onde os animais sejam mantidos com a finalidade de reprodução;
n) Centro de recuperação qualquer alojamento onde os animais sejam mantidos com a finalidade de recuperação individual, por se encontrarem em deficientes condições físicas e ou psicológicas, ou com o objectivo de contribuição para a conservação da espécie;
o) Centro de recolha qualquer alojamento destinado a albergar temporariamente animais selvagens, para além dos encontrados feridos ou doentes ou provenientes de apreensões, no decurso da aplicação de legislação em vigor;
p) Marca de identificação e registo de parque zoológico o conjunto de dígitos que permite individualizar o parque zoológico no território nacional e na respectiva direcção regional de agricultura;
q) Autoridade competente a DGV, enquanto autoridade veterinária nacional, o Instituto da Conservação da Natureza (ICN), enquanto autoridade CITES (Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Ameaçada de Extinção) responsável pela conservação da fauna selvagem autóctone, a Direcção-Geral das Florestas (DGF), enquanto autoridade de gestão dos recursos cinegéticos, direcções regionais do ambiente e do ordenamento do território (DRAOT), enquanto autoridades fiscalizadoras do ambiente, as direcções regionais de agricultura (DRA), enquanto autoridades veterinárias regionais, os médicos veterinários municipais, enquanto autoridades veterinárias concelhias, a Guarda Nacional Republicana (GNR), a Polícia de Segurança Pública (PSP) e a Polícia Municipal (PM), enquanto autoridades policiais.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 59/2003, de 01 de Abril