Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 140/99, DE 24 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 22.º
Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação a violação do disposto no n.º 1 do artigo 8.º, no artigo 9.º, nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 11.º, nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 12.º, nas alíneas a) e b) do artigo 13.º, nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 15.º, no n.º 2 do artigo 16.º e no n.º 1 do artigo 18.º
2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são punidas com coimas de:
a) 7500$00 a 750000$00, no caso de pessoas singulares;
b) 800000$00 a 8000000$00, no caso de pessoas colectivas.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril