Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 140/99, DE 24 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 21.º
Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma e legislação complementar compete ao ICN, às autarquias locais, às direcções regionais do ambiente, ao Instituto da Água, à Direcção-Geral das Florestas, às direcções regionais de agricultura e às autoridades policiais.
2 - O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos poderes de fiscalização e polícia que, em razão da matéria, competem às demais autoridades públicas, nomeadamente marítimas e portuárias.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril