Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 140/99, DE 24 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 19.º
Taxidermia

1 - É proibida a taxidermia em espécimes das espécies animais inscritas nos anexos A-I, B-II e B-IV ao presente diploma.
2 - A taxidermia em espécimes das espécies de aves mencionadas no n.º 1 do artigo 2.º e das espécies do anexo B-II será regulamentada por portaria do Ministro do Ambiente.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril