Legislação   DECRETO-LEI N.º 140/99, DE 24 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 17.º
Recolha e tratamento de animais selvagens e detenção de animais irrecuperáveis

Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 11.º, a actividade de recolha e tratamento de animais selvagens com o fim de os devolver ao meio natural e a detenção de animais irrecuperáveis serão definidos por portaria do Ministro do Ambiente.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril