Artigo 13.º
Meios e formas de captura ou abate proibidos
No que se refere à captura ou abate de espécimes da fauna selvagem enumerados na alínea a) do anexo C ao presente diploma e que dele faz parte integrante, e nas situações previstas no n.º 1 do artigo 20.º, para a recolha, captura ou abate das espécies animais mencionadas no referido anexo são proibidos todos os meios não selectivos susceptíveis de provocar a extinção ou de perturbar gravemente a tranquilidade das populações desses espécimes e, em particular:
a) A utilização dos meios de captura ou de abate não selectivos enumerados na alínea a) do anexo C;
b) Qualquer forma de captura ou abate a partir dos meios de transporte referidos na alínea b) do anexo C.