Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 140/99, DE 24 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 8.º
Actos e actividades sujeitos a parecer

1 - Nos casos previstos no n.º 8 do artigo anterior, ficam sujeitos a parecer do ICN ou da direcção regional de ambiente territorialmente competente os seguintes actos e actividades:
a) A realização de obras de construção civil fora dos perímetros urbanos, com excepção das obras de reconstrução, ampliação demolição e conservação;
b) A alteração do uso actual do solo que abranja áreas contínuas superiores a 5 ha;
c) As alterações à morfologia do solo, com excepção das decorrentes das normais actividades agrícolas e florestais;
d) A alteração do uso actual dos terrenos das zonas húmidas ou marinhas, bem como as alterações à sua configuração e topografia;
e) A deposição de sucatas e de resíduos sólidos e líquidos;
f) A abertura de novas vias de comunicação, bem como o alargamento das já existentes;
g) A instalação de novas linhas aéreas de transporte de energia e de comunicações à superfície do solo fora dos perímetros urbanos;
h) A prática de actividades desportivas motorizadas;
i) A prática de alpinismo, de escalada e de montanhismo;
j) A reintrodução de espécies indígenas da fauna e da flora selvagens.
2 - O parecer referido no número anterior deve ser emitido no prazo de 45 dias úteis, contados da data da sua solicitação.
3 - A ausência de parecer no prazo previsto no número anterior equivale à emissão de parecer favorável.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril