Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 140/99, DE 24 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 7.º
Planeamento e ordenamento

1 - A totalidade ou a parte dos sítios da lista nacional referidos no n.º 1 do artigo 4.º e os sítios de interesse comunitário e as ZEC referidos, respectivamente, nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º, que se localizem dentro dos limites das áreas protegidas classificadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, ou de legislação anterior, ou das ZPE, criadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 75/91, de 14 de Fevereiro, ficam sujeitas ao regime previsto nos respectivos diplomas de classificação ou criação da área protegida e de criação da ZPE.
2 - A totalidade ou a parte das ZPE criadas ao abrigo do presente diploma que se localizem dentro dos limites das áreas protegidas classificadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, ou de legislação anterior, ficam sujeitas ao regime previsto nos respectivos diplomas de classificação ou criação da área protegida.
3 - Nas situações não abrangidas pelos números anteriores, os instrumentos de planeamento territorial ou outros de natureza especial, quando existam, devem conter as medidas necessárias para garantir a conservação dos habitats e das populações de espécies para as quais os referidos sítios e áreas foram designados.
4 - Verificando-se que os instrumentos de planeamento territorial ou outros de natureza especial, quando existam, actualmente em vigor não contemplam as medidas referidas no número anterior, devem os mesmos integrá-las na primeira revisão a que sejam sujeitos.
5 - No prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente diploma será publicado um plano sectorial relativo à implementação da Rede Natura 2000, estabelecendo o âmbito e o enquadramento das medidas referentes à conservação das espécies da fauna, flora e habitats e tendo em conta o desenvolvimento económico e social das áreas abrangidas.
6 - O plano sectorial referido no número anterior deverá ser sujeito a um processo de consulta pública.
7 - Para os casos previstos no n.º 4, o plano sectorial deverá prever as orientações genéricas para a introdução das medidas de conservação nos instrumentos de planeamento territorial ou de natureza especial.
8 - Enquanto não ocorrer a revisão mencionada no n.º 4 e quando não existam instrumentos de planeamento territorial ou de natureza especial, ou quando estes não garantam os objectivos de conservação para a área em causa, o licenciamento ou a autorização dos actos ou actividades a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º fica sujeito a parecer favorável do ICN.
9 - Dos pareceres desfavoráveis emitidos ao abrigo do número anterior cabe recurso, no prazo de 30 dias a contar da sua notificação, para o Ministro do Ambiente.
10 - A competência para a emissão do parecer referido no n.º 8 poderá ser exercida pelas direcções regionais de ambiente, nos sítios da lista nacional, nos sítios de interesse comunitário, nas ZEC e nas ZPE a identificar em despacho do Ministro do Ambiente.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril