Legislação   DECRETO-LEI N.º 140/99, DE 24 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 5.º
Zonas especiais de conservação

1 - Os sítios da lista nacional referida no n.º 1 do artigo 4.º que venham a ser reconhecidos pelas instâncias competentes da União Europeia como sítios de importância comunitária são publicitados através de portaria do Ministro do Ambiente.
2 - Os sítios de importância comunitária referidos no número anterior serão classificados, no prazo máximo de seis anos a contar da data em que ocorra este reconhecimento, como zonas especiais de conservação, mediante decreto regulamentar.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril