Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 140/99, DE 24 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 4.º
Lista nacional de sítios

1 - Além dos sítios já aprovados pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de Agosto, compete ao ICN a elaboração de novas propostas de sítios a incluir na lista nacional de sítios, indicando os tipos de habitats naturais do anexo B-I e as espécies do anexo B-II que tais sítios incluem, de acordo com os critérios previstos no anexo B-III ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
2 - A inclusão na lista nacional dos sítios referidos no número anterior é aprovada por resolução do Conselho de Ministros.
3 - Sempre que a evolução natural assim o justifique, a desclassificação de qualquer sítio constante da lista referida no n.º 1 reveste também a forma prevista no número anterior.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril