Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - As disposições do presente diploma aplicam-se:
a) A todas as espécies de aves que ocorrem naturalmente no estado selvagem no território nacional, incluindo os seus ovos e ninhos;
b) A todos os tipos de habitats naturais constantes do anexo B-I ao presente diploma e que dele faz parte integrante;
c) Às espécies constantes dos anexos B-II, B-IV e B-V ao presente diploma e que dele fazem parte integrante.
2 - Salvo nos casos expressamente previstos na lei, o presente diploma não se aplica às espécies aquícolas, com excepção das constantes nos anexos a este diploma, e às espécies cinegéticas, objecto de legislação própria em vigor.