Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 82/2019, DE 27 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 17.º
Taxa de registo

1 - Pelo registo de animal no SIAC é devido o pagamento de uma taxa.
2 - Os animais de companhia recolhidos pelos CRO e que sejam registados em seu nome estão isentos do pagamento da taxa.
3 - A taxa referida no n.º 1 constitui receita da DGAV.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de Junho