Legislação
DECRETO-LEI N.º 128/2014, DE 29 DE AGOSTO versão desactualizada
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Artigo 27.º
Produto das coimas
O produto das coimas aplicadas reverte:
a) 60 /prct. para o Estado;
b) 40 /prct. para a entidade fiscalizadora.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de Agosto