Legislação
DECRETO-LEI N.º 128/2014, DE 29 DE AGOSTO versão desactualizada
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Artigo 25.º
Negligência e tentativa
1 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
2 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de Agosto