Artigo 88.º
Regime excepcional
1 - Em casos excepcionais de reconhecido interesse nacional ou por razões humanitárias, o Ministro da Administração Interna pode conceder a autorização de residência a cidadãos estrangeiros que não preencham os requisitos exigidos no presente diploma.
2 - A autorização de residência referida no número anterior é emitida nos termos do artigo 83.º