Legislação   DECRETO-LEI N.º 244/98, DE 08 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 87.º
Dispensa de visto de residência
1 - Não carecem de visto para obtenção de autorização de residência os estrangeiros:
a) Menores, filhos de cidadãos estrangeiros, nascidos em território português, que dele não se tenham ausentado por período superior a um ano;
b) Familiares de cidadãos nacionais e de cidadãos nacionais de Estados Partes no Acordo sobre Espaço Económico Europeu;
c) Que tenham deixado de beneficiar do direito de asilo em Portugal em virtude de terem cessado as razões com base nas quais obtiveram a referida protecção;
d) Que sofram de uma doença que requeira assistência médica prolongada que obste ao retorno ao país, a fim de evitar risco para a saúde do próprio;
e) Menores, quando se encontrem numa das situações abrangidas pelo disposto no n.º 1 do artigo 1921.º do Código Civil;
f) Que colaborem com a justiça na investigação de actividades ilícitas passíveis de procedimento criminal, nomeadamente ao nível da criminalidade organizada;
g) Que tenham cumprido serviço militar efectivo nas Forças Armadas Portuguesas;
h) Cuja actividade no domínio científico, cultural ou económico seja considerada de interesse fundamental para o País;
i) Que vivam em união de facto com cidadão português ou residente legal, nos termos da lei;
j) Que tenham residido legalmente em Portugal durante um período mínimo ininterrupto de dois anos, nos últimos quatro;
l) Que não se tenham ausentado de território nacional e cujo direito de residência tenha caducado nos termos previstos no n.º 2 do artigo 91.º;
m) Que tenham filhos menores residentes em Portugal ou com nacionalidade portuguesa;
n) Que tenham sido titulares de visto de trabalho durante um período ininterrupto de três anos;
o) Que tenham sido titulares de autorização de permanência durante um período ininterrupto de cinco anos.
2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 consideram-se familiares os membros da família previstos no n.º 1 do artigo 57.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro