Artigo 87.º
Dispensa de visto de residência
1 - Não carecem de visto para obtenção de autorização de residência:
a) Os menores estrangeiros nascidos em território português que dele não se tenham ausentado por período superior a um ano;
b) Os estrangeiros que tenham deixado de beneficiar de direito de asilo em Portugal em virtude de terem cessado as razões com base nas quais obtiveram a referida protecção.
2 - Pode igualmente ser concedida autorização de residência com dispensa de visto ao cônjuge e filhos a cargo de nacionais de Estados Partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu que, por motivos de força maior, não tenham podido obter o respectivo visto de residência.