Artigo 85.º
Concessão da autorização de residência permanente
1 - Podem beneficiar de uma autorização de residência permanente os estrangeiros que:
a) Residam legalmente em território português há, pelo menos, 6 anos ou 10 anos, conforme se trate, respectivamente, de cidadãos de países de língua oficial portuguesa ou de outros países;
b) Durante os últimos 6 ou 10 anos de residência em território português, conforme os casos, não tenham sido condenados em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem um ano de prisão.
2 - O período de residência anterior à entrada em vigor do presente diploma conta para efeitos do disposto no número anterior.