Artigo 77.º
Lista de viagem para estudantes
1 - A lista de estudantes a que se refere o artigo anterior poderá ser reconhecida como documento de viagem pelos Estados membros da União Europeia, desde que:
a) Inclua fotografias actualizadas dos estudantes nela constantes, quando não possuam documento de identificação com fotografia;
b) O documento seja autenticado pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e dele conste a confirmação da qualidade de residentes dos estudantes, bem como a respectiva autorização de regresso.
2 - A lista de estudantes é de modelo aprovado por portaria do Ministro da Administração Interna e o respectivo impresso será fornecido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.