Legislação
DECRETO-LEI N.º 244/98, DE 08 DE AGOSTO versão desactualizada
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Artigo 73.º
Competência para a concessão de salvo-conduto
É competente para a concessão de salvo-conduto o director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, que poderá delegar nos respectivos directores regionais.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 244/98, de 08 de Agosto