Legislação   DECRETO-LEI N.º 244/98, DE 08 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 73.º
Competência para a concessão de salvo-conduto
É competente para a concessão de salvo-conduto o director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, que poderá delegar nos respectivos directores regionais.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 244/98, de 08 de Agosto