Artigo 58.º
Familiares de cidadãos portugueses
Os estrangeiros membros da família de um cidadão português que dele dependam e com ele pretendam residir em território nacional beneficiam do regime previsto no Decreto-Lei n.º 60/93, de 3 de Março, para os familiares de cidadãos da União Europeia que gozem do direito de permanência a título definitivo.