Legislação   DECRETO-LEI N.º 244/98, DE 08 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 58.º
Familiares de cidadãos portugueses
Os estrangeiros membros da família de um cidadão português que dele dependam e com ele pretendam residir em território nacional beneficiam do regime previsto no Decreto-Lei n.º 60/93, de 3 de Março, para os familiares de cidadãos da União Europeia que gozem do direito de permanência a título definitivo.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 244/98, de 08 de Agosto