Legislação   DECRETO-LEI N.º 244/98, DE 08 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 57.º
Destinatários
1 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, consideram-se membros da família do residente:
a) O cônjuge;
b) Os filhos a cargo, com menos de 21 anos ou incapazes, do casal ou de um dos cônjuges;
c) Os menores adoptados por ambos os cônjuges, de harmonia com uma decisão proferida pela autoridade competente do país de origem, desde que a lei desse país reconheça aos adoptados os mesmos direitos e deveres dos filhos e que a decisão seja reconhecida por Portugal;
d) Os ascendentes do residente ou do seu cônjuge, desde que se encontrem a seu cargo;
e) Irmãos menores, desde que se encontrem sob tutela do residente, de harmonia com uma decisão proferida pela autoridade competente do país de origem e desde que essa decisão seja reconhecida por Portugal.
2 - No caso de filho menor ou incapaz de um dos cônjuges, só haverá lugar ao reagrupamento familiar desde que aquele lhe esteja legalmente confiado.
3 - Ao membro da família será emitido um título de residência de validade idêntica ao do requerente.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro