Legislação   DECRETO-LEI N.º 244/98, DE 08 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 57.º
Destinatários
1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, consideram-se membros da família do residente:
a) O cônjuge;
b) Os filhos a cargo, com menos de 21 anos ou incapazes, do casal ou de um dos cônjuges;
c) Os menores adoptados por ambos os cônjuges de harmonia com uma decisão proferida pela autoridade competente do país de origem, desde que a lei desse país reconheça aos adoptados os mesmos direitos e deveres dos filhos e que a decisão seja reconhecida por Portugal;
d) Os ascendentes do residente ou do seu cônjuge, desde que se encontrem a seu cargo;
e) Irmãos menores, desde que se encontrem sob tutela do residente, de harmonia com uma decisão proferida pela autoridade competente do país de origem e desde que essa decisão seja reconhecida por Portugal.
2 - No caso de filho menor ou incapaz de um dos cônjuges, só haverá lugar ao reagrupamento familiar desde que aquele lhe esteja legalmente confiado.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 244/98, de 08 de Agosto