Legislação   DECRETO-LEI N.º 244/98, DE 08 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 56.º
Direito ao reagrupamento familiar
1 - É igualmente reconhecido o direito ao reagrupamento familiar com os membros da família que se encontrem fora do território nacional, que com ele tenham vivido noutro país ou que dele dependam.
2 - É igualmente reconhecido o direito ao reagrupamento familiar ao cidadão a que se refere o número anterior cujos familiares se encontrem já em território nacional.
3 - Compete ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras a recepção e a decisão dos pedidos de reagrupamento familiar.
4 - Por ocasião da apresentação do pedido de reagrupamento familiar, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras solicita ao requerente prova de que dispõe de alojamento adequado e de meios de subsistência suficientes para suprir as necessidades do membro familiar.
5 - No caso de indeferimento do pedido, deve ser enviada cópia da decisão, com os respectivos fundamentos, ao ACIME e ao Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Rectificação n.º 3-A/2001, de 31 de Janeiro