Legislação   DECRETO-LEI N.º 244/98, DE 08 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 56.º
Direito ao reagrupamento familiar
1 - É reconhecido o direito ao reagrupamento familiar em território português aos estrangeiros membros da família de um cidadão residente que com ele tenham vivido noutro país ou que dele dependam.
2 - O cidadão residente que pretenda beneficiar deste direito deverá apresentar o respectivo pedido junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e provar que dispõe de alojamento adequado e de meios de subsistência suficientes para suprir as necessidades da sua família.
3 - À data da apresentação do pedido, o interessado deve estar habilitado com uma autorização de residência válida, no mínimo, por mais um ano.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 244/98, de 08 de Agosto